Questão 5 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP) - Juiz de Direito Substituto (2022)

Mário é viúvo e, após sérias desavenças com sua única parente e irmã, Adalberta, resolve deixar seus bens para o amigo de infância Roberto. Para tanto, elabora testamento público.

Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que:

  • A Mário somente poderá revogar o testamento público por outro testamento público;
  • B apesar de o testamento de Mário ser público, é sigiloso;
  • C caso Mário tenha a sua incapacidade supervenientemente declarada, o testamento será inválido;
  • D a disposição testamentária é válida, pois os colaterais são herdeiros facultativos;
  • E o testamento de Mário poderá ser impugnado no prazo de dez anos contados da data do registro.

Gabarito comentado da Questão 5 - Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP) - Juiz de Direito Substituto (2022)

Vejamos cada uma das assertivas, nos termos do Código Civil:

Letra A - Errada

Dispõe o art. 1.969 que o testamento pode ser revogado expressamente pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. É possível revogar um testamento público ou cerrado por outro testamento particular, e vice-versa, com ampla variação e liberdade de forma na revogação. Conforme leciona Zeno Veloso, a quem se filia, “não é necessário que se utilize a mesma forma seguida para o testamento anterior”.


Letra B - Errada

O testamento cerrado que é sigiloso. O conteúdo do público é sabido pelo tabelião e pelas testemunhas (Art. 1.864).


Letra C - Errada

A incapacidade superveniente do testador, manifestada após a sua elaboração, não invalida o testamento (art. 1.861). Isso porque, quanto ao plano da validade, deve ser analisada a realidade existente quando da constituição do negócio. No mais, pelo mesmo comando, o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade. Nesse último caso, será necessário fazer um outro testamento.


Letra D - Correta

Os herdeiros colaterais ou transversais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV). São herdeiros legítimos facultativos, não sendo herdeiros necessários. Logo, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. 6 Assim, a disposição testamentária é válida, pois os colaterais são herdeiros facultativos.


Letra E - Errada

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.