A Parte Geral do Código Penal inicia com as diretrizes sobre a aplicação da lei penal, em seu Título I, dispostas entre os artigos primeiro e décimo segundo. Considerando que essas regras gerais se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso, é correto afirmar que:
- A A entrada em vigor de uma nova lei que deixa de considerar criminoso determinado fato (abolitio criminis) faz retroagir as suas disposições; contudo, não gera efeitos em processos com condenação com trânsito em julgado.
- B A lei penal temporária não é admitida em nosso ordenamento penal, por ausência de previsão legal.
- C A lei excepcional, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- D Em nenhuma hipótese é possível a aplicação da lei penal brasileira ao crime cometido no estrangeiro.
- E Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime (abolitio criminis), cessando, em favor do agente, todos os efeitos penais e civis da sentença condenatória.