Nos termos do Art. 884 da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Contudo, a lei dispensa a necessidade de garantia ou penhora na hipótese de:
- A Empresa de pequeno porte.
- B Microempreendedor individual.
- C Diretor de entidade filantrópica.
- D Empresa individual de responsabilidade limitada.