De forma a pôr fim a uma potencial demanda judicial, Henrique, proprietário da Fazenda Santa Cruz, reconheceu ser devida indenização a Tatiana, vizinha e proprietária da Fazenda Algodões, em razão de dano material ocasionado ao imóvel fronteiriço.
Na composição, Henrique pagaria a indenização em 60 (sessenta) parcelas mensais, cuja obrigação deveria ser garantida por uma hipoteca. Em razão de Fazenda Santa Cruz ser seu único imóvel e ter valor muito superior à indenização, Henrique ofereceu a Tatiana, como garantia da obrigação, um conjunto de salas comerciais pertencente a Paula, irmã do devedor.
Sem nenhuma disposição especial a mais, o acordo foi celebrado por meio de escritura pública subscrita pelos três envolvidos. Contudo, logo após a constituição da garantia na matrícula dos imóveis, as salas vieram a perecer, em razão de desabamento do edifício. Apesar de o condomínio contar com seguro pelas acessões sobre o terreno, o solo em si não estava abrangido por proteção contratual, tal como decidido em assembleia própria.
Diante destes fatos, a garantia do negócio jurídico descrito
- A fica integralmente extinta.
- B será restringida ao valor da indenização do seguro.
- C será restringida à hipoteca da fração ideal do terreno.
- D deverá ser recomposta por Henrique, em razão de determinação legal.
- E é sub-rogada pelo valor da indenização do seguro e mantida sobre a fração ideal do terreno.