De nossa parte, lembramos ainda a já afirmada função identificadora do pseudônimo, relativamente à esfera de ação em que é usado, o que, sem dúvida, é um traço distintivo do falso nome, que, evidentemente, embora, em certas circunstâncias, possa vir também a exercer papel semelhante, não é usado com essa finalidade, senão com a de frustrar qualquer possibilidade de identificação.
(R. Limongi França. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 542. 3. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1975).
Essa afirmação é
- A compatível com o direito brasileiro, em virtude de omissão da lei a respeito da proteção de pseudônimo, apenas aplicando-se analogicamente a regra pertinente aos apelidos públicos notórios.
- B parcialmente compatível com o direito brasileiro, que confere proteção ao pseudônimo, em qualquer atividade.
- C incompatível com o direito brasileiro, que só confere proteção ao pseudônimo em atividades artísticas ou intelectuais.
- D compatível com o direito brasileiro, porque o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
- E parcialmente compatível com o direito brasileiro, que não distingue a proteção do nome da proteção do pseudônimo.