De acordo com o caput do art. 4° do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.586/1984, “nenhuma ação ou omissão será punida como infração da legislação tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente à data da sua prática”. Com base nesse dispositivo legal, a empresa “Bazar Sadio Ltda.” argumentou, na impugnação que apresentou em processo administrativo tributário, que a penalidade que lhe foi imposta pela autoridade administrativa competente, por infração à legislação do ICMS, deveria ser cancelada, pois a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não admite a cominação de penalidades genéricas.
Diante desse argumento, com base no RNGDT/SC, a autoridade encarregada de analisar o referido processo e decidir a respeito das alegações feitas pelo contribuinte
- A deverá acatá-lo, pois a lei tributária não pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária.
- B não deverá acatá-lo, pois a lei tributária pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, ainda que haja penalidade específica para elas.
- C deverá acatá-lo, pois a lei tributária não pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, no tocante a obrigações acessórias previstas na legislação referente aos impostos de sua competência.
- D não deverá acatá-lo, pois a lei tributária pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, desde que não seja prevista penalidade específica para elas.
- E deverá acatá-lo, pois a lei tributária não pode cominar penalidade genérica, de natureza pecuniária, para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, no tocante a obrigações acessórias previstas na legislação referente aos impostos de sua competência.