Questões de Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT) - Decreto 22.586/1984 (Legislação Estadual)

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JJ, domiciliado em Chapecó/SC, estando prestes a receber em doação um bem imóvel localizado no Estado do Paraná, pretende formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, a respeito da aplicação de dispositivos referentes à alíquota e à base de cálculo do imposto incidente sobre a mencionada doação, pois o doador do referido bem também se encontra domiciliado em Santa Catarina.


De acordo com a legislação vigente, e com base na disciplina estabelecida na Lei estadual nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Decreto estadual no 22.586/1984 e na Portaria SEF nº 226/2001,

  • A cabe ao Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina deliberar, no prazo de até cento e vinte dias, sobre dúvidas que envolvam relações jurídicas de âmbito interestadual.
  • B a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina deve dar solução para as dúvidas manifestadas pelo consulente na consulta formulada, tendo prazo de cento e oitenta dias para fazê-lo, pois se trata de relação jurídica interestadual.
  • C cabe ao Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, ad referendum do Governador do Estado, deliberar, no prazo de até cento e vinte dias, sobre dúvidas que envolvam relações jurídicas de âmbito interestadual.
  • D a legislação estadual catarinense não assegura a JJ, neste caso, o direito de formular consulta ao Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, a respeito da aplicação de dispositivos referentes à alíquota e à base de cálculo do imposto incidente sobre a mencionada doação.
  • E a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina deve dar solução para as dúvidas formuladas pelo consulente na consulta, tendo prazo de trinta dias para fazê-lo, pois, embora se trate de relação jurídica interestadual, a Lei, o Decreto e a Portaria citados determinam que se apliquem ao caso os prazos fixados no Código do Contribuinte estadual.

De acordo com o caput do art. 4° do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.586/1984, “nenhuma ação ou omissão será punida como infração da legislação tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente à data da sua prática”. Com base nesse dispositivo legal, a empresa “Bazar Sadio Ltda.” argumentou, na impugnação que apresentou em processo administrativo tributário, que a penalidade que lhe foi imposta pela autoridade administrativa competente, por infração à legislação do ICMS, deveria ser cancelada, pois a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não admite a cominação de penalidades genéricas.


Diante desse argumento, com base no RNGDT/SC, a autoridade encarregada de analisar o referido processo e decidir a respeito das alegações feitas pelo contribuinte

  • A deverá acatá-lo, pois a lei tributária não pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária.
  • B não deverá acatá-lo, pois a lei tributária pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, ainda que haja penalidade específica para elas.
  • C deverá acatá-lo, pois a lei tributária não pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, no tocante a obrigações acessórias previstas na legislação referente aos impostos de sua competência.
  • D não deverá acatá-lo, pois a lei tributária pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, desde que não seja prevista penalidade específica para elas.
  • E deverá acatá-lo, pois a lei tributária não pode cominar penalidade genérica, de natureza pecuniária, para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, no tocante a obrigações acessórias previstas na legislação referente aos impostos de sua competência.

Suponha que um contribuinte do ICMS tenha apresentado a seguinte dúvida à Secretaria da Fazenda: “... se deveria cumprir obrigação acessória criada por portaria ou pelas demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda”. Com base no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.586/1984, ao contribuinte deverá ser respondido que

  • A não, pois somente a lei pode criar obrigações tributárias para os contribuintes.
  • B não, pois as obrigações acessórias só podem ser instituídas por lei ordinária.
  • C não, pois somente a lei e os decretos podem criar obrigações tributárias para os contribuintes.
  • D sim, pois as portarias e as demais disposições normativas expedidas por aqueles órgãos, ainda quando incompatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam, integram o rol das normas complementares da legislação tributária por meio das quais podem ser criadas obrigações acessórias.
  • E sim, pois as portarias e as demais disposições normativas expedidas por aqueles órgãos, quando compatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam, integram o rol das normas complementares da legislação tributária por meio das quais podem ser criadas obrigações acessórias.

Instado a responder indagação formulada por aluno seu, a respeito da concessão de benefícios fiscais em favor dos contribuintes, Prof. Jorge respondeu, corretamente, com base no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.586/1984, que

  • A a legislação tributária estadual pode estabelecer normas referentes à exclusão do crédito tributário, desde que o faça por meio de Lei ou de Decreto.
  • B somente lei complementar estadual pode estabelecer normas referentes à exclusão do crédito tributário.
  • C somente a lei pode estabelecer normas referentes à exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, sendo que os benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos ou revogados, nos termos da Lei Complementar n° 24/1975.
  • D a legislação tributária estadual nada estabelece a respeito desta matéria.
  • E não há necessidade de edição de lei para a exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário relativamente às taxas estaduais.

Ao receber a resposta, desfavorável ao seu entendimento, MC constatou que alguns pontos da consulta deixaram de ser analisados. Além disso, verificou que, durante o transcurso do prazo para a elaboração da resposta, surgiram fatos novos que, no seu entender, poderiam suscitar modificação da resposta, se apresentados à SEF. Nesse caso, MC

  • A não poderia apresentar pedido de reconsideração, pois esse pedido só é cabível quando a resposta reconsideranda divergir da resposta de consulta anterior.
  • B poderia apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados do ciente da resposta, e somente em relação ao fato novo surgido.
  • C poderia apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, tanto em relação aos pontos da consulta que deixaram de ser analisados, como em relação à apresentação dos fatos novos surgidos.
  • D poderia apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias contados do ciente da resposta, e somente em relação aos pontos da consulta que deixaram de ser analisados.
  • E poderia apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que a consulente não pleiteie a mudança integral da resposta oferecida.