Em 2015, uma sociedade de economia mista estadual efetuou uma promessa de compra e venda com uma outra sociedade (a promitente compradora), sobre um andar comercial, localizado em condomínio não residencial. A sociedade promitente compradora ocupa o imóvel há anos, sendo inequívoco que o condomínio foi cientificado da promessa na época, mediante notificação. No entanto, não foi levada ao registro de imóveis a promessa de compra e venda. Ao emitir certidões, a sociedade de economia mista estadual descobre que há 36 meses consecutivos de dívida condominial acumulada, sendo certo que:
- A não responde a sociedade de economia mista estadual, pois o condomínio sabe inequivocamente da transação imobiliária e da ocupação pela sociedade compradora
- B responde a sociedade de economia mista, pois, mesmo com o registro da promessa, o proprietário registral é o responsável pela dívida condominial
- C não responde a sociedade de economia mista, pois ela não foi cientificada da existência do saldo em aberto, e a prescrição aplicável é a trienal
- D responde a sociedade de economia mista, pois a promessa só seria oponível ao condomínio se tivesse sido levada ao registro de imóveis