Questão 38 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) - Juiz de Direito - FGV (2023)

Em um processo criminal no qual o réu responde por crime de estelionato, praticado contra idoso, do qual resultou prejuízo de R$ 1.500,00, restam demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, apurando-se ainda que, depois do recebimento da denúncia, o réu ressarciu o lesado do prejuízo decorrente do crime.
Diante do caso narrado, o juiz deve:

  • A absolver o réu, reconhecendo a falta de justa causa;
  • B absolver o réu, reconhecendo a incidência do princípio da bagatela;
  • C condenar o réu, reconhecendo a incidência de circunstância judicial favorável ao réu (consequências do crime) e de causa de aumento de pena (crime cometido contra idoso);
  • D condenar o réu, reconhecendo a incidência de circunstância agravante (crime praticado contra maior de 60 anos) e de causa de diminuição de pena (arrependimento posterior);
  • E condenar o réu, reconhecendo a incidência de circunstância atenuante (ter o agente, antes do julgamento, reparado o dano) e de causa de aumento de pena (crime cometido contra idoso).

Gabarito comentado da Questão 38 - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) - Juiz de Direito - FGV (2023)

Vejamos cada uma das assertivas:

Letra A - Errada

Em suma, o crime já foi consumado, assim, não há que se falar em ausência de justa causa. Ademais, o ressarcimento ANTES do recebimento da denúncia caracteriza arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal). E, no caso concreto, o ressarcimento foi POSTERIOR ao recebimento da denúncia, de modo que só resta aplicar a atenuante acima descrita (art. 65, inciso III, b, do CP).


Letra B - Errada

Para aplicação do princípio da bagatela (insignificância), a Suprema Corte definiu os seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 19/10/2004, p. 19/11/2004).

Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu a quantia de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos como um quinto vetor. Assim, apesar da ausência de qualquer informação de datas, é necessário ao candidato “presumir” que o crime teria ocorrido no atual momento, de modo que o valor de R$ 1.500,00 supera 10% do atual salário mínimo R$ 1.320,00 (Art. 2º, da LEI Nº 14.663, DE 28 DE AGOSTO DE 2023), razão pela qual é inaplicável tal princípio.


Letra C - Errada

A reparação do dano é atenuante (2ª fase) como descrito acima. Logo, não é causa de circunstância judicial a ser valorada na 1ª fase.


Letra D - Errada

A reparação do dano é atenuante (2ª fase) como descrito acima. Logo, não é causa de diminuição a ser considerada na 3ª fase. Por fim, o fato de ser idoso já consta como causa de aumento de pena (art. 171, § 4º, do CP), assim, pelo princípio da especialidade não há como se reconhecer a incidência de circunstância agravante do crime praticado contra idoso.


Letra E - Correta

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.