A Lei 13.964/2019 alterou o regime de progressão de cumprimento de pena (transferência para um regime menos rigoroso) disposto na Lei de Execução Penal – 7.210/84.
De acordo com o novo regramento legal disposto na Lei de Execução Penal, é incorreto afirmar em relação à progressão de regime que
- A em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
- B o preso poderá progredir de regime se tiver cumprido ao menos 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
- C a decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
- D o preso poderá progredir de regime se tiver cumprido ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.