Questão 33 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) - Juiz Substituto - FGV (2024)

Considerando-se as disposições acerca do inadimplemento da fatura, previstas na Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, sobre a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, é correto afirmar que:

  • A a distribuidora pode cobrar multa de até 10% sobre o valor total da fatura pelo atraso, além de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1%, calculados pro rata die sobre o valor da multa;
  • B o parcelamento é obrigatório, no caso de débito de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda, desde que haja solicitação do consumidor, observado o mínimo de dez parcelas, e desde que seja realizado na fatura de energia elétrica;
  • C a distribuidora pode exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor do débito, quando houver inadimplemento de mais de uma fatura mensal durante um período de 12 meses;
  • D o prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 120 meses, contados do primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento de cada fatura inadimplida;
  • E a distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito contido na(s) fatura(s) em atraso, com ou sem solicitação expressa do consumidor e demais usuários.

Gabarito comentado da Questão 33 - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) - Juiz Substituto - FGV (2024)

Analisando as alternativas com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: A) INCORRETA - A multa por atraso é de 2% (Art. 17, §1º), não 10%. Os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura em atraso, não apenas sobre a multa. B) INCORRETA - O parcelamento para baixa renda é facultativo (Art. 19, §5º), não obrigatório. O número mínimo de parcelas é estabelecido pela distribuidora, observando a legislação específica. C) CORRETA - O Art. 18, §1º estabelece que a distribuidora pod...

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