Considerando-se as disposições acerca do inadimplemento da fatura, previstas na Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, sobre a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, é correto afirmar que:
- A a distribuidora pode cobrar multa de até 10% sobre o valor total da fatura pelo atraso, além de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1%, calculados pro rata die sobre o valor da multa;
- B o parcelamento é obrigatório, no caso de débito de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda, desde que haja solicitação do consumidor, observado o mínimo de dez parcelas, e desde que seja realizado na fatura de energia elétrica;
- C a distribuidora pode exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor do débito, quando houver inadimplemento de mais de uma fatura mensal durante um período de 12 meses;
- D o prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 120 meses, contados do primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento de cada fatura inadimplida;
- E a distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito contido na(s) fatura(s) em atraso, com ou sem solicitação expressa do consumidor e demais usuários.