Questão 2 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento - CONSULPLAN (2019)

Se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, podendo assinar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses. Sobre assinatura a rogo, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, é INCORRETO afirmar que:
  • A Deve constar do ato o motivo da assinatura a rogo.
  • B É desnecessário o comparecimento de testemunhas.
  • C É desnecessária a apresentação de atestado médico para comprovar eventual debilidade física ou motora que impeça a parte de assinar o ato.
  • D No caso de inexistir outras pessoas que possam assinar a rogo pela parte, faculta-se a opção por pessoa que faça parte da estrutura da serventia.