Uma empresa privada da qual o Estado participa como acionista minoritário, tendo concorrido com 20% do patrimônio da referida empresa quando de sua criação, foi lesada por ato de seus administradores, consistente na aplicação de grande soma de recursos financeiros em empreendimento sabidamente deficitário. Compõem o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da referida empresa, tanto particulares como agentes públicos, estes últimos representando o Estado como acionista minoritário. O prejuízo causado à empresa pela conduta dos administradores
- A poderá, em tese, caracterizar improbidade administrativa, desde que caracterizado enriquecimento ilícito dos administradores e dano ao patrimônio público.
- B poderá, em tese, caracterizar improbidade administrativa, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
- C não é passível de subsunção às disposições da Lei de Improbidade Administrativa, que somente se aplica no caso de empresas em relação às quais o Poder Público detenha participação majoritária.
- D estará sujeito ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa exclusivamente no que diz respeito à conduta de agentes públicos.
- E somente será passível de caracterização como ato de improbidade administrativa se caracterizada conduta dolosa dos administradores.