A empresa “X” foi contratada pelo poder público, nos termos da Lei nº 8.987/1995, por meio de concessão para prestação de serviço público, e pretende fazer uma subconcessão do serviço contratado. Essa pretensão da empresa concessionária “X”
- A é permitida por lei, mas a outorga de subconcessão deve ser precedida de tomada de preços, com a prévia e expressa anuência do poder público.
- B é admitida pela Lei, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
- C é possível de forma parcial, mas o contrato celebrado entre a concessionária e o terceiro estabelecerá uma nova relação jurídica entre este e o poder concedente.
- D é permitida pela Lei, mas o subconcessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da sub-concedente, não se limitando ao contrato da subconcessão.
- E não é admitida pela Lei e, portanto, não pode ser autorizada pelo poder concedente, resultando em nulidade de eventual contrato de subconcessão.