Nos termos do art. 142, §3°, inciso X, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, a lei disporá sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas. A estrutura remuneratória dos militares está prevista especialmente na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Nos termos da Lei nº 13.954/19, são descontos obrigatórios do militar a contribuição para a assistência médico-hospitalar e social e a indenização pela prestação de assisténcia médico-hospitalar, por intermédio de organização militar. Contudo, de acordo com a citada lei, os seguintes militares não estão sujeitos a esses descontos:
- A alunos dos centros de formação de oficiais da ativa.
- B cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.
- C praças de carreira com mais de trinta e cinco anos de serviço.
- D oficiais da reserva remunerada que executam tarefa por tempo certo.
- E oficiais-Generais do último posto, reformados.