- A O controle do Poder Legislativo em face das contas apresentadas pelo Prefeito deve ocorrer tanto para as contas de governo quanto para as contas de gestão.
- B O parecer prévio do Tribunal de Contas não é imprescindível e, portanto, o Poder Legislativo Municipal pode apreciar as contas do Prefeito independentemente de sua emissão.
- C A Constituição Estadual pode prever normativa que estabeleça a competência do Tribunal de Contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
- D O Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado que auxilia o Poder Legislativo Municipal em sua função de controle externo possui autonomia jurídica e está diretamente vinculado ao Ministério Público brasileiro.
Questão 1 Comentada - Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - Procurador - Instituto Consulplan (2024)
Gabarito comentado da Questão 1 - Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - Procurador - Instituto Consulplan (2024)
Vejamos cada uma das assertivas:
Letra A - Correta
Para o STF compete à Câmara de Vereadores julgar as contas de GOVERNO e de GESTÃO do Prefeito.
Tese: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF, RG - Tema 157 (RE 729744/MG, 2016)
Contas de GOVERNO: são referentes à atuação do Chefe do Poder Executivo como agente político (art. 71, I, CF). Nesse caso, o gestor tem como objetivo demonstrar que cumpriu o orçamento dos planos e programas de governo. A competência para julgar é da respectiva Casa Legislativa, após o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Contas de GESTÃO: são referentes à atuação do Chefe do Poder Executivo como administrador público (art. 71, II, CF). Nesse caso, o gestor é avaliado por cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público. Em regra, a competência para julgar seria do Tribunal de Contas (sem participação da Casa Legislativa).
Letra B - Errada
A emissão do parecer prévio é uma atribuição constitucional do Tribunal de Contas (CF, art. 31, §2º).
É inconstitucional norma de CE que dispensa o parecer prévio no julgamento das contas dos Prefeitos caso o TCE não o elabore no prazo de 180 dias. (STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
Letra C - Errada
O Tribunal de Contas não está autorizado a realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
(...) 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. (...) (STF, ADI 916-MT, 2009)
Letra D - Errada
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
(1) não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127) (STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016).
(2) não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130) (STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016).
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