Questão 74 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - VUNESP (2024)

A colação, segundo Maria Helena Diniz, é a “conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de finar, para uma equitativa apuração das cotas hereditárias dos sucessores legitimários” (Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 277). Como os artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil facultam ao doador a dispensa da colação, é possível afirmar que

  • A a colação das doações de bens que saiam da parte disponível não pode ser dispensada porque as liberalidades afetam diretamente o elemento igualdade da partilha da legítima, pois constituem seu adiantamento. A igualdade é o princípio fundamental.
  • B embora possam ser sujeitas à redução, se inoficiosas, as doações declaradas como saídas da metade disponível não se confundem com a legítima. A colação tem o escopo de igualar as legítimas, ao passo que a redução visa a conter as liberalidades praticadas nos limites da parte disponível.
  • C a colação das doações realizadas como adiantamento da legítima se equipara à circunstância que emerge do reconhecimento da inoficiosidade da doação.
  • D a recomposição da legítima, pelo reconhecimento de hipotética inoficiosidade, transforma em adiantamento os bens restituídos à legítima, sem tornar ineficaz a doação realizada.