Após a regular tramitação de processo administrativo disciplinar, foi aplicada a sanção de suspensão a João, servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo.
Apesar da imposição da penalidade, João não se conformou com a condenação, afirmando peremptoriamente que não praticara uma infração disciplinar. Alguns anos depois, informou a familiares que tinha obtido elementos probatórios suficientes para provar sua inocência. Logo após decidir pela formulação do requerimento de revisão do processo disciplinar, João faleceu.
O filho de João, ao analisar a disciplina estabelecida na Lei nº 8.112/1990, concluiu corretamente que o pedido de revisão
- A é personalíssimo e poderia ser formulado por João até cinco anos após a publicação da decisão condenatória.
- B não é admitido caso o processo administrativo disciplinar tenha se alicerçado em inquérito administrativo.
- C é incompatível com a coisa julgada administrativa, não podendo ser formulado quer por João, se estivesse vivo, quer por seu filho.
- D pode ser formulado por qualquer pessoa, já que a administração pode agir de ofício, e pode estar lastreado na injustiça da penalidade.
- E pode ser formulado pelo filho, a qualquer tempo, devendo ser aduzidos fatos novos ou circunstâncias que possam justificar a inocência de João ou a inadequação da pena.