Gabarito comentado da Questão 17 - Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - São Paulo (IPM) - Técnico Previdenciário - Técnico - Informática - IBADE (2018)
Vejamos cada um dos itens, com base nas lições de Frederico Amado:
Item I - Correto
O art. 201, da CF/88, determina que: “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” (...). Atente-se: o item afirmou: “recolhimento da contribuição por parte do segurado”. Essa afirmativa está correta. Por quê? Porque temos dois tipos de contribuições: real ou presumida. Real é quando o próprio segurado recolhe sua contribuição. Presumida é quando a empresa efetua o recolhimento. O item afirmou “filiação obrigatória, como regra”. Está correto, tendo em vista que é o exercício de atividade remunerada que acarreta filiação obrigatória ao RGPS, de acordo com o art. 9º, §12, do Decreto 3.048/99. Amigos, de fato, a filiação é obrigatória, como regra, tendo em vista que temos a exceção na figura do segurado facultativo, cuja filiação não é obrigatória. Por quê? Porque a filiação decorre do exercício de atividade remunerada, e esse camarada (segurado facultativo), não exerce atividade laborativa remunerada, exemplos: estudantes, bolsistas. Nesse sentido, para eliminar qualquer dúvida, o art. 11, §3º, do Decreto 3.048/99, determina que a filiação do segurado facultativo não decorre de atividade remunerada (vejam, essa é a regra), mas somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento (exceção), como se vê da leitura do dispositivo: “§3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento” (...).
É assegurado constitucionalmente (artigo 201, §2º), que nenhum benefício do RGPS que substitua o rendimento do trabalho tenha valor inferior a um salário mínimo. Diferentemente do afirmado pela Banca, o auxílio-acidente e o salário-família não são benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, e é justamente por isso, que podem ter valor inferior ao do salário mínimo. O salário-família possui caráter provisório, assim, não se confunde com a remuneração do segurado. Já o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, logo não se destina a substituir a remuneração do segurado. Resumindo tudo: o auxílio-acidente e o salário-família são benefícios que não substituem a remuneração do trabalhador. Logo, podem ser inferiores a um salário mínimo.
“Considera-se equilíbrio financeiro a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações (...) em cada exercício financeiro, ao passo que equilíbrio atuarial a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo” (...).
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2022, p. 545.