A Lei no 13.303/2016 trouxe à baila um Capítulo próprio para tratar da fiscalização das sociedades de economia mista e das empresas públicas pelo Estado e pela sociedade, prestigiando-se, assim, os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 13.303/2016, é correto afirmar que
- A as atas e demais expedientes oriundos de reuniões extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle, desde que haja determinação judicial.
- B as informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa pública ou à sociedade de economia mista e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.
- C as informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, salvo aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.
- D as demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão arquivadas em formato eletrônico, podendo ser disponibilizadas aos interessados, mediante requerimento.
- E os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos na lei que autorizou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista.