Questão 2 Comentada - Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) - Promotor de Justiça Substituto - MPE-SP (2019)

Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.


I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.


É correto o que se afirma somente em

  • A II, III e IV.
  • B I, II e III.
  • C II e V.
  • D IV e V.
  • E III e IV.

Gabarito comentado da Questão 2 - Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) - Promotor de Justiça Substituto - MPE-SP (2019)

A análise da questão sobre reincidência, item por item, revela o seguinte:

I - Errado. A assertiva contraria a Súmula 220 do STJ, que estabelece que a reincidência não impacta no prazo da prescrição da pretensão punitiva. É crucial distinguir com o art. 110 do CP, que aumenta a pena em um terço para reincidentes, mas se aplica à prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado). A prescrição intercorrente (da assertiva) é uma modalidade de pretensão punitiva, válida até o trânsito em julgado.

II - Errado. O erro reside no período delimitado pela assertiva: "da data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior". Conforme o art. 64, I do CP, o período depurador começa "na data do cumprimento ou extinção da pena (ex.: prescrição), até a data da prática do crime". A data do trânsito foi utilizada incorretamente como marco.

Em relação aos maus antecedentes e a condenação anterior com mais de 5 anos da extinção da pena: o STJ entende que sim, pelo princípio da perpetuidade. O STF entende que não, pelo princípio da temporariedade, tanto para reincidência quanto para maus antecedentes (Informativo 799). Em provas objetivas, siga o comando exigido; em provas subjetivas, analise ambas as perspectivas.

III - Correto. Reitera-se a Súmula 220 do STJ, mas, desta vez, a contrário senso, pois a reincidência não afeta a pretensão punitiva. A assertiva III trata da pretensão executória. Além disso, o art. 117, VI do CP prevê a interrupção da prescrição pela reincidência.

Memorizar: a rEincidÊncia influencia na PPE; não na PPP.

IV - Correto. Trata-se de previsão excepcional do art. 44, §3º do CP, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica (no mesmo delito).

V - Errado. A reabilitação não extingue condenação anterior. Se praticar novo crime, será considerado reincidente. A reincidência revoga a reabilitação, conforme art. 95 do CP. Atenção: se o reabilitado for condenado apenas à pena de multa, a reabilitação não será revogada (parte final do artigo).

Portanto, as assertivas corretas são a III e a IV.

Resposta: Alternativa E.