A partir de apontamentos efetuados por órgãos de controle interno e externo, com a constatação de falhas reiteradas na gestão de pessoal, estrutura e materiais necessários à adequada prestação dos serviços hospitalares pela Administração de determinado Estado, estudo visando a dotá-los de maior eficiência propôs a criação de empresa pública, de capital do Estado, com a finalidade de prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar e ambulatorial à comunidade. Para tanto, competiria à empresa pública em questão administrar unidades hospitalares, promovendo, entre outros atos de gestão de hospitais, a contratação de empregados, submetidos a regime celetista, por meio de concurso público, e a aquisição de materiais, de modo centralizado, mediante licitação.
À luz das disposições constitucionais pertinentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a criação da empresa pública, nos moldes propostos, seria, em tese,
- A viável, desde que haja lei complementar prévia que defina sua área de atuação.
- B inviável, no que se refere à submissão de empregados ao regime celetista, uma vez que, diante da natureza pública dos serviços prestados, os funcionários concursados deverão ser regidos pelo estatuto dos servidores públicos do Estado respectivo.
- C viável, dependendo sua instituição de autorização por lei específica.
- D inviável, por não se destinarem as empresas públicas à prestação de serviços públicos, e sim à exploração de atividade econômica em sentido estrito, submetendo-se o ente ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto a direitos e obrigações civis e trabalhistas.
- E inviável, no que se refere à aquisição de materiais, que se sujeita ao estatuto jurídico próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelecido por lei federal, observados os princípios da Administração pública.