Leia o trecho a seguir.
A parte “jurídica” do mundo não é simplesmente um conjunto de normas, regulamentos, princípios, e valores limitados, que geram tudo que tenha a ver com o direito, desde decisões do júri, até eventos destilados, e sim parte de uma maneira específica de imaginar a realidade. Trata-se, basicamente, não do que aconteceu, e sim do que acontece aos olhos do direito; e se o direito difere, de um lugar ao outro, de uma época a outra, então o que seus olhos veem também se modifica.
GEERTZ, Clifford. O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997.
A Antropologia do Direito busca compreender a ordenação legal como um fenômeno da sociedade e da cultura.
Na concepção exposta acima, o Direito é tomado como
- A uma construção simbólica que tem por objetivo a interpretação da realidade e sujeita à variabilidade.
- B um conjunto universal e objetivo de normas que regula e busca homogeneizar o comportamento humano.
- C uma leitura direta dos acontecimentos reais que reflete os fatos concretos e verificáveis da vida social.
- D um sistema técnico normativo baseado em uma lógica formal e capaz de abarcar os casos particulares.
- E uma codificação cultural dos fatos humanos que funciona de acordo com suas próprias regras autônomas.