Genailda e Florisvaldo constituíram uma união estável em agosto de 2015, que durou até dezembro de 2020, quando Florisvaldo abandonou o lar. No período de convivência, o casal adquiriu uma pequena casa, situada em um lote de 200 (duzentos) metros quadrados, no bairro periférico de uma grande cidade.
No ano de 2025, Florisvaldo ingressou com ação de dissolução de união estável no bojo da qual pleiteou a partilha do patrimônio adquirido na constância do relacionamento do casal. Em sua contestação, Genailda alegou que o único bem adquirido durante a união estável seria o imóvel, mas ele não mais integraria o patrimônio do casal em função da usucapião que deveria ser reconhecida em favor dela, uma vez que teria permanecido na posse direta e exclusiva do bem, sem que houvesse qualquer oposição desde a data do abandono do lar pelo seu ex-companheiro.
À luz do que dispõe o Código Civil, assinale a opção que apresenta a decisão correta para o caso.
- A Genailda só poderia usucapir o bem em função do abandono do ex-companheiro se o imóvel se situasse em área rural.
- B Não é possível reconhecer a usucapião, uma vez que entre cônjuges/conviventes não flui o prazo de prescrição aquisitiva.
- C Genailda só poderia usucapir o bem se o abandono do companheiro tivesse ocorrido há mais de dez anos, o que não ocorreu no caso concreto.
- D Assiste razão à Genailda, em razão da chamada usucapião pró-família, previsto no Art. 1.240-A do Código Civil, que prevê essa possibilidade para o convivente que exercer por quatro anos a posse exclusiva do bem imóvel de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, após o abandono do lar pelo outro convivente.
- E Assiste razão à Genailda, em razão da chamada usucapião pró-família, previsto no Art. 1.240-A do Código Civil, que prevê essa possibilidade para o convivente que exercer por dois anos a posse exclusiva de bem imóvel de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, após o abandono do lar pelo outro convivente.