Questões de Tabelionato de Notas (Direito Notarial e Registral)

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Após ser contratado para atuar, na qualidade de funcionário, em um Tabelionato de Notas, João foi devidamente orientado pelo tabelião sobre as normas que versam sobre a conservação dos livros, documentos e papéis em geral.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:

  • A quando a lei criar um cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, sendo necessário repeti-los, em um prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no novo ofício;
  • B as diligências judiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento serão efetuadas na sede da serventia judicial que determinou a medida, salvo decisão do juízo competente em sentido contrário;
  • C os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, exigindo-se, para tanto, a utilização de microfilmagem;
  • D os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização, na esfera administrativa, por parte do Conselho Nacional de Justiça;
  • E os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos, e respondem pela sua ordem e conservação.

João figura como credor de precatório, formado em razão da condenação do Estado Alfa em sentença judicial transitada em julgado proferida pelo juízo X. Por estar em atraso no cumprimento das obrigações que assumira em contrato de compra e venda celebrado com Pedro, tendo por objeto um veículo automotor, João almejava realizar a cessão do precatório. Para tanto, compareceu perante o tabelião de notas da circunscrição de sua residência e, juntamente com Pedro, explicou as tratativas que vinham sendo feitas para a realização da cessão.

Nessa situação, a medida a ser adotada pelo tabelião, a partir de requerimento de João e Pedro, é:

  • A a comunicação ao juízo X, que somente ocorrerá nos três dias subsequentes à assinatura da escritura de cessão;
  • B a comunicação, via edital, para que eventuais interessados apresentem sua impugnação à cessão de crédito negociada entre João e Pedro;
  • C a consulta ao juízo X, a respeito da existência de eventuais medidas de restrição à cessão de crédito, lavrando a respectiva escritura na sua ausência;
  • D a solicitação de autorização ao juízo X para a lavratura da escritura de cessão, resguardados os direitos de outros credores que tenham requerido a penhora do crédito;
  • E a comunicação ao juízo X, o que tornará ineficaz a cessão para pessoa diversa se, no prazo de 15 dias corridos, contados do recebimento, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito.

Antônio faleceu ab intestato, deixando bens no estado em que era domiciliado, o que levou os seus herdeiros a cogitarem a abertura do inventário judicial. Afinal, a seu ver, isso lhes traria a segurança necessária com a definitividade própria do provimento jurisdicional. No entanto, por não disporem de um profissional de sua confiança para o ajuizamento da medida judicial e por entenderem que os custos envolvidos seriam mais elevados, compareceram perante o Tabelionato de Notas da circunscrição de domicílio de um dos herdeiros, situado em estado diverso do de cujus.

Nesse caso, à luz da Resolução CNJ nº 35/2007, o tabelião de notas esclareceu, corretamente, aos herdeiros que:

  • A o valor dos emolumentos é fixado em percentual do monte hereditário;
  • B podem procurar um dos advogados credenciados junto ao Tabelionato para assisti-los na confecção da escritura;
  • C devem ser observadas as regras de competência do Código de Processo Civil para a escolha do tabelião de notas;
  • D um dos herdeiros deve ser nomeado para representar o espólio, não precisando ser observada a ordem do Código de Processo Civil;
  • E não será possível a realização do inventário via escritura pública, caso um dos herdeiros não tenha atingido a idade conducente à maioridade civil, ainda que seja emancipado.

João e Maria, casados, sem bens a partilhar, decidiram de comum acordo pôr fim ao vínculo conjugal, o que os levou a comparecer perante o Tabelionato de Notas da circunscrição em que estão domiciliados, com o objetivo de lavrar a escritura pública de divórcio consensual. Na ocasião, o tabelião solicitou que as partes declarassem que o cônjuge virago não se encontrava em estado gravídico ou que não tinham conhecimento sobre essa condição.

A solicitação do tabelião:

  • A não foi pertinente, pois essa informação só é exigida quando há bens a partilhar;
  • B não foi pertinente, pois se trata de matéria afeta à intimidade de Maria, sendo estranha no objeto da escritura pública;
  • C não foi pertinente, pois ele deveria ter solicitado o exame exigido pela resolução de regência, atestando não se encontrar o cônjuge virago em estado gravídico;
  • D não foi pertinente, pois se trata de temática afeta à condição pessoal de Maria; logo, o questionamento não poderia ser direcionado a João;
  • E foi pertinente, pois se trata de declaração exigida para a lavratura de ato notarial relacionado a divórcio consensual.

NÃO serão válidas as escrituras públicas de:

  • A adoção de maior de idade; e de renúncia a alimentos lavrada durante a união estável;
  • B partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular nº 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”);
  • C partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de adoção de maior de idade;
  • D renúncia a alimentos lavrada durante a união estável; e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial;
  • E pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular nº 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”); e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial.