Antônio faleceu ab intestato, deixando bens no estado em que era domiciliado, o que levou os seus herdeiros a cogitarem a abertura do inventário judicial. Afinal, a seu ver, isso lhes traria a segurança necessária com a definitividade própria do provimento jurisdicional. No entanto, por não disporem de um profissional de sua confiança para o ajuizamento da medida judicial e por entenderem que os custos envolvidos seriam mais elevados, compareceram perante o Tabelionato de Notas da circunscrição de domicílio de um dos herdeiros, situado em estado diverso do de cujus.
Nesse caso, à luz da Resolução CNJ nº 35/2007, o tabelião de notas esclareceu, corretamente, aos herdeiros que:
- A o valor dos emolumentos é fixado em percentual do monte hereditário;
- B podem procurar um dos advogados credenciados junto ao Tabelionato para assisti-los na confecção da escritura;
- C devem ser observadas as regras de competência do Código de Processo Civil para a escolha do tabelião de notas;
- D um dos herdeiros deve ser nomeado para representar o espólio, não precisando ser observada a ordem do Código de Processo Civil;
- E não será possível a realização do inventário via escritura pública, caso um dos herdeiros não tenha atingido a idade conducente à maioridade civil, ainda que seja emancipado.