A Instrução Normativa do IBAMA n° 07, de 30 de abril de 2015, tem como intuito instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, além de definir, no âmbito do IBAMA, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas. Nesta instrução normativa são apresentadas algumas definições importantes para sua aplicação, e, baseando-se no apresentado no art. 2° , assinale a alternativa que contém a definição correta.
- A Subproduto da fauna silvestre: conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou.
- B Espécie: indivíduo vivo ou morto, de um espécime, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de um espécime.
- C Produto da fauna silvestre: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias.
- D Animal de estimação ou companhia: animal proveniente de espécie da fauna silvestre nativa, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição.
- E Espécime: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, excluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados.