João, proprietário de uma pequena propriedade rural, foi autuado por cortar algumas árvores nativas em sua terra sem a devida autorização ambiental. O corte das árvores não causou danos significativos ao meio ambiente, sendo considerado um crime de menor potencial ofensivo. No processo judicial, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, conforme o Art. 89 da Lei nº 9.099/1995, com a condição de que João reparasse o dano ambiental causado.
Com base na Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é correto afirmar que:
- A a suspensão condicional do processo não pode ser concedida em crimes ambientais, independentemente da reparação do dano;
- B a reparação do dano ambiental não é condição necessária para a concessão da suspensão condicional do processo em crimes de menor potencial ofensivo;
- C a suspensão condicional do processo pode ser concedida em crimes ambientais de menor potencial ofensivo, desde que haja a prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade;
- D a suspensão condicional do processo em crimes ambientais de menor potencial ofensivo depende exclusivamente da aceitação do acusado, independentemente da reparação do dano;
- E a suspensão condicional do processo é aplicável apenas a crimes ambientais que não envolvam flora ou fauna silvestre.