A respeito do custeio previsto na Lei Complementar Municipal nº 28/2025, podemos afirmar que:
- A entende-se por observância do caráter contributivo a retenção e o repasse mensal e parcial dos valores das contribuições devidas pelos segurados ativos ao Instituto de Previdência Cabista
- B é vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores
- C as quantias recolhidas em atraso referentes a contribuições previdenciárias e demais débitos serão acrescidas de juros de 1,5% ao mês e multa de 2% do valor do débito
- D o pagamento ao Instituto de Previdência Cabista de valores relativos a débitos que venham a ocorrer não observa o caráter contributivo