Roberto, segurado empregado, faleceu, e seu pai, dada a ausência de outros dependentes preferenciais, formalizou pedido de justificação administrativa ao INSS com o objetivo de produzir prova testemunhal e documental de sua dependência econômica em relação a Roberto.
Nessa situação hipotética, o pedido de justificação administrativa
- A é admissível apenas para a produção da prova documental, devendo a testemunhal ser produzida por justificação judicial.
- B é admissível, visto que constitui procedimento com o objetivo de suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social, admitindo-se que nele se produza tanto prova testemunhal quanto documental.
- C é inadmissível, pois a dependência econômica somente poderá ser reconhecida e declarada mediante processo judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao INSS.
- D é inadmissível, visto que consiste em procedimento previsto exclusivamente para a defesa de direitos do próprio segurado.
- E é inadmissível, visto que se destina exclusivamente à comprovação do tempo de contribuição do segurado.