De acordo com a Lei n° 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, os loteamentos deverão atender, pelo menos, entre outros, ao seguinte requisito:
- A no caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
- B ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será facultativo estabelecer a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 20 (vinte) metros de cada lado.
- C em momento contemporâneo à elaboração do projeto de loteamento, o interessado poderá, a depender do caso e das circunstâncias, solicitar à prefeitura municipal ou ao Distrito Federal, se for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, dispensados, para esse fim, requerimento e planta do imóvel.
- D definição, pela legislação estadual, para cada zona em que se divida o território municipal, dos usos permitidos e dos índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas máximas de lotes e os coeficientes mínimos de aproveitamento.
- E redução da reserva de faixa não edificável, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, de, no mínimo, 10 (dez) metros de cada lado, por lei complementar municipal ou distrital que aprovar o plano de ação regional, até o limite mínimo de 6 (seis) metros de cada lado.