A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) consolidou um amplo acordo da comunidade internacional voltado à governança e ao uso compartilhado dos espaços marítimos, tendo alcançado um número expressivo de ratificações pelos Estados-parte. Entre as disposições da CNUDM, estão os marcos e limites jurisdicionais dos Estados costeiros em relação aos espaços marítimos próximos aos seus litorais, com a definição de importantes conceitos como “mar territorial”, “alto-mar”, “plataforma continental”, “zona econômica exclusiva” e “zona contígua”.
Com base na CNUDM, é correto afirmar que:
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A o mar territorial tem início na linha de base de referência e se superpõe à zona contígua por uma faixa de 24 milhas náuticas;
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B a plataforma continental tem início no fim da zona econômica exclusiva e abrange as águas sobrejacentes do alto-mar até 350 milhas náuticas;
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C a zona contígua é contígua ao seu mar territorial e não pode se estender além de 24 milhas náuticas, contadas a partir da linha de base de referência para a delimitação do mar territorial;
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D o alto-mar começa onde termina o alcance do Acordo sobre Diversidade Biológica Marinha em Áreas Além da Jurisdição Nacional (Acordo BBNJ), com exceção das áreas marítimas sobrejacentes à plataforma continental estendida, quando esta ocorrer;
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E a zona econômica exclusiva tem início com a zona contígua, estendendo-se até 200 milhas náuticas ou até o prolongamento da plataforma continental estendida, quando esta ocorrer, tendo como limite 350 milhas náuticas a partir da linha de base.