Questões de Lei 5.764 de 1971 - Política Nacional de Cooperativismo. Instituição do Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas (Legislação Federal)

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A Política Nacional de Cooperativas, no Brasil, definida pela Lei nº 5.764/1971, estabelece que as cooperativas são obrigadas a constituir fundos. Eles são denominados na lei como

  • A Fundo para os Cooperados e Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
  • B Fundo de Reserva e Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
  • C Fundo para Inovação e Fundo de Assistência para Capacitação, Social e Ambiental.
  • D Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento e Fundo de Assistência Técnica, Educacional.

A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define a Política Nacional de Cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas. A lei também classifica as Sociedades Cooperativas em

  • A singulares, associadas e federação de cooperativas.
  • B singulares, centrais e confederações de cooperativas.
  • C solidárias, mistas e associações confederadas.
  • D centrais, periféricas e confederações cooperadas.

A Lei n.º 5.764/1971, que estabelece o regime jurídico das sociedades cooperativas no Brasil, determina obrigações específicas quanto à destinação dos resultados financeiros obtidos pelas cooperativas. Essas destinações visam garantir a sustentabilidade econômica da cooperativa, bem como promover a educação cooperativista e o desenvolvimento social dos cooperados. De acordo com essa legislação, as cooperativas são obrigadas a destinar ao Fundo de Reserva um percentual das sobras líquidas do exercício. O percentual mínimo é de:

  • A 5%.
  • B 10%.
  • C 15%.
  • D 20%.

A Lei n.º 5.764/1971 estabelece diretrizes normativas e princípios que estruturam o funcionamento das sociedades cooperativas no ordenamento jurídico brasileiro. Entre os princípios fundamentais estão a gestão democrática, a neutralidade política e a prevalência da pessoa sobre o capital. A legislação também impõe limites à distribuição de sobras e à remuneração de quotas-partes, preservando a natureza não lucrativa da entidade.
Sobre o princípio jurídico-estrutural das cooperativas segundo essa norma, a cooperativa:

  • A Deve priorizar o retorno do capital investido acima da participação dos cooperados.
  • B Pode distribuir seus resultados exclusivamente com base na proporcionalidade do capital social subscrito.
  • C Deve ser dirigida por gestores contratados, com poderes equivalentes aos de sociedades anônimas.
  • D É regida pela gestão democrática, com decisões baseadas na participação igualitária dos associados.

A cooperativa Rio Meia Ponte, com sede em Moiporá/GO, é do tipo singular e reúne trezentos associados pessoas físicas. Em 10 de março de 2020 foi realizada assembleia geral extraordinária (AGE), que teve como um dos itens de pauta deliberar sobre a destituição de dois membros efetivos do conselho fiscal. A assembleia foi realizada em terceira convocação com oitenta associados. Na primeira convocação, compareceram cento e oitenta associados e na segunda, cem.
Em outubro de 2023 foi ajuizada ação para anular a referida assembleia sob fundamento de falta de competência da AGE para deliberar a destituição do conselho fiscal e a ilegalidade da realização de terceira convocação, já que, segundo os autores da ação, na segunda convocação delibera-se com qualquer número de presentes. A ré invocou a prescrição da pretensão anulatória considerando o tempo decorrido entre a data da deliberação (março de 2020) e a data da propositura da ação (outubro de 2023).
Considerando-se os fatos narrados e a legislação cooperativista, a decisão de destituir membro do conselho fiscal: 

  • A só pode ser tomada em assembleia geral ordinária; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; ainda não decorreu o prazo prescricional de cinco anos para anular a deliberação;
  • B pode ser tomada em AGE; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; já decorreu o prazo prescricional de dois anos para anular a deliberação;
  • C só pode ser tomada em assembleia geral ordinária; não há terceira convocação de assembleia, pois na segunda e última convocação delibera-se com qualquer número de presentes; já decorreu o prazo prescricional de três anos para anular a deliberação;
  • D só pode ser tomada em assembleia geral ordinária; não haverá terceira convocação de assembleia, pois na segunda e última convocação delibera-se com qualquer número de presentes; ainda não decorreu o prazo prescricional de dez anos para anular a deliberação;
  • E pode ser tomada em AGE; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; ainda não decorreu o prazo prescricional de quatro anos para anular a deliberação.