Diante da necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) dispõe sobre a gestão dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho através da Resolução nº 314/2021, que prevê que
- A os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, deverão ser pagos com preferência sobre todos os demais, até o montante equivalente ao dobro fixado em lei como obrigação de pequeno valor, não se admitindo, porém, o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
- B é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, sendo permitido, porém, o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, para fins de enquadramento das parcelas do total como obrigações de pequeno valor.
- C é vedado ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor renunciar ao valor excedente, visando se beneficiar do pagamento por requisição de pequeno valor, dispensando o precatório.
- D os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucurmmbenciais e periciais, as contribuições previdenciárias, as cotas empregado e empregador e 0 imposto de renda se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.
- E será considerado, na hipótese de reclamação plúrima, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso requisições de pequeno valor em favor dos credores cujos créditos não ultrapassam os limites definidos na normatização, e requisições mediante precatório para os demais credores.