De acordo com o artigo 6º, Inciso VIII do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
- A averiguar a vida pregressa do indiciado e, se for reincidente, solicitar sua identificação criminal.
- B ouvir o ofendido, apenas se este apresentar documento de identificação.
- C ordenar a identificação do indiciado por exame de DNA, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.
- D ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.
- E entrevistar o indiciado e, a depender do seu comportamento, solicitar sua identificação pelo processo datiloscópico.