De acordo com o entendimento do STJ publicado na Edição Extraordinária de Informativo nº 13, o fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública
- A gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, sendo ônus do Estado, durante a execução, indicar e provar a alteração da situação financeira do sentenciado.
- B não gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, sendo ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o não pagamento da multa pela impossibilidade econômica de fazê-lo.
- C gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, todavia é ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o não pagamento da multa pela impossibilidade econômica de fazê-lo.
- D não gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, todavia é ônus do Estado, durante a execução, indicar e provar a alteração da situação financeira do sentenciado.
- E sempre gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa.