Em embargos à execução ajuizados pelo executado de Cédula de Produto Rural (CPR) com Liquidação Financeira sem garantia cedular, foram alegados como matéria de defesa:
(i) inexequibilidade do título, pois a causa de sua emissão foi a comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, hipótese de cabimento exclusivo de CPR de liquidação física;
(ii) invalidade da cláusula de correção do principal pela variação cambial, que substituiu a atualização monetária; e
(iii) impossibilidade de fixação de taxa de juros flutuantes, devendo ser aplicada a taxa de juros fixa.
Considerando-se a legislação aplicável, é correto afirmar que:
- A são procedentes todas as alegações, pois a CPR com liquidação física é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; não é válida a cláusula de variação cambial como substitutiva à atualização monetária, bem como a taxa de juros flutuante é vedada em razão de a taxa de juros ser fixa;
- B são procedentes as alegações quanto à cláusula de variação cambial, que não pode substituir a atualização monetária, e à taxa de juros, que deve ser fixa; porém, a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente;
- C apenas a alegação quanto à taxa de juros é procedente, pois ela não pode ser flutuante; a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; é válida a cláusula de variação cambial como substitutiva à atualização monetária;
- D são improcedentes todas as alegações, pois a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; é válida a cláusula de variação cambial, bem como a taxa de juros pode ser flutuante;
- E apenas a alegação quanto à cláusula de variação cambial é procedente, pois ela não pode substituir a atualização monetária; a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, e a taxa de juros pode ser flutuante.