Questões de Cobrança de Dívidas (Direito do Consumidor)

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João foi notificado da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de carta sem aviso de recebimento.
A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens conforme a jurisprudência atual do STJ.

I É nula a notificação feita por carta sem aviso de recebimento, podendo João requerer a reparação dos danos morais e materiais que eventualmente tiver sofrido em razão da irregularidade da inscrição.

II A inscrição do nome de João pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, contados do dia seguinte à data da notificação da inscrição.

III Caso João pague integralmente o débito, o credor deverá providenciar a exclusão do registro da dívida no prazo máximo de cinco dias úteis.

IV Se a inscrição for irregular e João tiver outra inscrição preexistente e legítima, ele não terá direito à indenização por dano moral.


Estão certos apenas os itens

  • A I e II.
  • B II e IV.
  • C I, III e IV.
  • D III e IV.
  • E I, II e III.

Branca recebeu notificação, por mensagem de texto de telefone celular, informando que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito a pedido de Lojas Divino de São Lourenço Ltda., onde a consumidora adquiriu produtos no valor de R$ 2.950,00 sem realizar o pagamento.


Branca não recebeu qualquer correspondência em seu endereço comunicando por escrito a inscrição. Ao entrar em contato com a entidade que realizou a inscrição e foi responsável pela sua negativação, recebeu os seguintes esclarecimentos: a) está autorizado pela legislação consumerista que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo seja feita, exclusivamente, por mensagem de texto ou de correio eletrônico; b) o envio adicional de correspondência escrita, com ou sem aviso de recebimento (AR), é uma faculdade do comunicante; c) a consumidora recebeu a mensagem de texto e nela constaram as instruções para quitar o débito e regularizar sua situação creditícia.


À luz dos fatos narrados, é correto afirmar que:

  • A é necessário para a inscrição do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito o prévio envio de carta de comunicação com aviso de recebimento (AR);
  • B a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito pode ser feita por aviso em chamada telefônica, mensagem de texto ou correio eletrônico; 
  • C a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço;
  • D cabe ao mantenedor do banco de dados a escolha de qualquer forma de comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, desde que haja sempre aviso de recebimento (AR);
  • E o envio de mensagem de texto ao consumidor com as instruções para quitação do débito supre qualquer outro meio de comunicação escrito da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.

São entidades de caráter público:

  • A todos os cadastros e bancos de dados de consumidores;
  • B apenas os bancos de dados de consumidores;
  • C apenas os cadastros de consumidores;
  • D apenas os cadastros e bancos de dados de consumidores mantidos por entidades governamentais;
  • E apenas os bancos de dados de consumidores mantidos por entidades governamentais.

Gervásio recebeu, em sua casa, a notificação de um serviço de proteção ao crédito, noticiando-lhe que a loja Salvador Daqui havia inserido seu nome em uma plataforma de renegociação das dívidas e gostaria de oferecer-lhe um desconto de 50% no saldo pendente. Avisou, ainda, que tal inserção não se tratava de uma negativação, razão pela qual não ficaria disponível para qualquer outro fornecedor nem apareceria em consulta levada a efeito por outrem que não as partes.
Ocorre que tal débito estava, há muito, prescrito.
Nesse caso, é correto afirmar que:

  • A embora não se verifique irregularidade na inserção de dívida prescrita em plataforma de renegociação, as comunicações dos serviços de proteção ao crédito devem ser documentadas por aviso de recebimento, sob pena de ensejarem a responsabilidade do serviço de proteção ao crédito;
  • B nenhuma irregularidade se verifica no caso concreto, considerando que não houve a negativação do consumidor, apenas a inserção em plataforma de renegociação, indisponível a terceiros, sendo certo que a dívida prescrita não deixa de existir e pode, inclusive, ser paga pelo devedor;
  • C nenhuma irregularidade se verifica, até porque dívidas prescritas podem ser inscritas em cadastros restritivos de crédito; o que se inadmite é a inscrição que perdure mais de cinco anos desde a inserção, nos termos do CDC;
  • D Gervásio faz jus a danos morais, in re ipsa, pela inserção de dívida prescrita em plataforma de renegociação, haja vista a prescrição, e a demanda deve ser dirigida contra o serviço de proteção ao crédito;
  • E Gervásio faz jus a danos morais, in re ipsa, pela inserção de dívida prescrita em plataforma de renegociação, haja vista a prescrição, e a ação deve ser dirigida contra o próprio credor (não o serviço).

Tobias contratou os serviços de construção civil da empresa cujo sócio-administrador é Natanael. Os serviços foram entregues da forma e modo estabelecidos em contrato. Natanael, que conhecia Tobias do clube que ambos frequentavam, durante uma atividade esportiva e diante de outros participantes, cobrou-lhe o pagamento de suposta parcela ajustada que permanecia em aberto. Tobias, então, procedeu com o pagamento que, posteriormente, foi identificado como indevido.
Sobre a cobrança de dívidas, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  • A Tobias precisa comprovar a má-fé do fornecedor para receber a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente;
  • B Tobias pode alegar em juízo que a cobrança de Natanael, em lugar público, causou-lhe constrangimento, violando a norma consumerista;
  • C o direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, não comporta alegação de engano justificável;
  • D a cobrança seria constrangedora se, de fato, houvesse inadimplemento, o que foi desconfigurado pelo fato de a cobrança ter sido de quantia indevida, merecendo apenas devolução em dobro;
  • E o pagamento indevido realizado por Tobias justifica a repetição de indébito por valor igual ao dobro pago em excesso, desde que verificado o dolo do fornecedor.