Constitui uma hipótese de perda do mandato de Deputado ou Senador, conforme o disposto na Constituição Federal:
- A Perderá o mandato o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
- B Perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação cível em sentença transitada em julgado.
- C Perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a um quarto das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
- D Perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado compatível com o decoro parlamentar.