O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões, resultar sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual, conforme o Anexo III. Corresponde a 50% do salário-debenefício que deu origem ao auxílio-doença e é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, não podendo ser acumulado com aposentadoria.
De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020, o tipo de acidente considerado para o auxílioacidente
- A é consequência de qualquer doença profissional incapacitante.
- B são os que afetam a integridade osteomusculoarticular.
- C é restrito aos decorrentes de acidente do trabalho.
- D são os que produzem afecções psiquiátricas.
- E são acidentes de qualquer natureza.