Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), houve alterações significativas nas regras sobre assistência judiciária e honorários advocatícios no processo do trabalho, passando a CLT a prever que
- A ao advogado, exceto se atuando em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% & o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
- B os honorários de sucumbência não serão devidos nas ações contra a Fazenda Pública,
- C na hipótese de procedência parcial, os honorários de sucumbência serão arbitrados de forma recíproca, autorizada a compensação entre os mesmos.
- D não são devidos honorários nas ações em que a parte estiver assistida ou substituida pelo sindicato de sua categoria.
- E são devidos honorários de sucumbência na reconvenção.