Questões de Apropriação indébita (Direito Penal)

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Na ação penal nº xxxx-xxx-xx, Maria da Graça, 52 anos, foi denunciada pelo Ministério Público pelo crime de estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal), em razão de ser a responsável pela empresa de móveis pré-moldados Novotrato Ltda. Narra a inicial acusatória que a denunciada, em 08/02/2016, foi procurada por Elias de Lima, que, após pesquisa de mercado sobre o melhor preço, intencionou adquirir bens no valor total de R$ 2.600,00 no referido estabelecimento comercial. Apesar do pagamento da contrapartida, os móveis não foram entregues no prazo estipulado, razão pela qual Elias decidiu desfazer o negócio, porquanto se sentiu lesado enquanto consumidor. De acordo com as declarações prestadas perante a autoridade policial, a suposta vítima, ao entrar em contato com Maria da Graça para desfazer o contrato em razão do inadimplemento da empresa, recebeu três cheques. Entretanto, ao tentar sacar os valores, estes não possuíam provisão de fundos, motivo pelo qual realizou o Boletim de Ocorrência. Instaurado o inquérito policial, foram juntados documentos e ouvida Maria da Graça, que confirmou as informações prestadas pela vítima, justificando que não dispunha do valor para pagamento, pois investira o dinheiro na produção dos móveis do contrato cancelado pelo ofendido. Ainda assim, antes da deflagração da ação penal, Maria da Graça devolveu a Elias o valor de R$ 1.600,00. A denúncia foi apresentada em 15/03/2016 e a ré, citada pessoalmente, recusou a proposta de sursis (Art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Assim, recebida a embrionária acusatória em 25/05/2016, foi realizada a instrução processual, na qual Elias reiterou a versão prestada no inquérito policial e ratificou seu desejo na continuidade da persecução penal. A denunciada não foi interrogada e qualificada na instrução por não ter sido localizada no endereço dos autos para intimação da audiência, razão pela qual foi declarada revel. A instrução se encerrou em 20/06/2022. O Ministério Público apresentou alegações finais pela condenação, lastreando sua manifestação no depoimento da vítima, no depoimento da ré prestado no procedimento extrajudicial e na documentação aduanada nos autos. Encerrada a instrução, foram os autos à defesa técnica para memoriais escritos.
Diante dessa situação problema, sua defesa técnica deverá arguir:

  • A preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita, em razão da ausência de fraude, haja vista que a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 246 orienta que, comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundo;
  • B processo regularmente instruído sem preliminares de nulidade. No mérito, sustentar que o caso narrado se trata de fato atípico, pois não se configura o crime de estelionato quando não há engodo preordenado, emprego doloso de meio fraudulento para iludir a vítima a prejuízo, obtendo vantagem ilícita;
  • C preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugnar pela absolvição por falta de provas, haja vista que as alegações da acusação são fundadas exclusivamente em prova oral fornecida pela vítima. Além disso, sustentar a ocorrência da prescrição virtual, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça;
  • D no mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do arrependimento posterior (Art. 16 c/c Art. 65, III, “d”, do Código Penal) em razão desta ter devolvido parte da quantia a Elias e pela utilização do teor do depoimento prestado pela ré, em sede de inquérito policial, apresentado pelo Ministério Público no bojo de suas alegações finais para fundamentar sua opinio condenatória;
  • E preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. Requerer a conversão do julgamento em diligência para apresentação pelo Ministério Público de proposta de acordo de não persecução penal do Pacote Anticrime (Lei federal nº 13.964/2019), pois o novel diploma legal à espécie se trata de reformatio in mellius, fazendo a denunciada jus ao benefício legal, ainda que o processo esteja em curso.
Norberto, com intenção de obter uma vantagem, e após conseguir um uniforme similar ao utilizado pela equipe de manobristas de uma casa noturna, dirigiu-se ao estacionamento da boate e por ali permaneceu, sem ser notado, aguardando potenciais vitimas. Cardoso, um cliente assíduo do estabelecimento, chega à boate e induzido por Norberto, entrega a ele, voluntariamente, a chave de seu carro para que fosse estacionado. Norberto, com a posse da chave, foge do local levando a veículo de Cardoso.


Nos termos estritos da narrativa acima e de acordo com que dispõe o Decreto-Lei n. 2.848, de 1940 (Código Penal) Cardoso foi vitima:
  • A furto.
  • B apropriação.
  • C estelionato.
  • D furto de coisa comum.
  • E receptação.
Débora, arquiteta e sem vinculo permanente com a Administração Pública, atuando como perita judicial, recebe honorários, mas não realiza o trabalho pericial. Intimada pelo juiz da causa para devolver a quantia, não o faz.

A conduta de Débora se amolda ao crime de:
  • A apropriação indébita (Art.168 do CP);
  • B peculato (Art. 312 do CP);
  • C estelionato (Art. 171 do CP);
  • D advocacia administrativa (Art. 321 do CP);
  • E falsa perícia (Art. 342 do CP).

José, valendo-se da função de tabelião interino de determinado tabelionato de notas e protestos de títulos, desviou, em proveito próprio, valores por ele recebidos em protestos de títulos, deixando de repassar, no prazo legal, os respectivos valores aos credores, por, pelo menos, sete vezes, em continuidade delitiva.
Na situação hipotética apresentada, José cometeu o delito de

  • A peculato-desvio.
  • B peculato-furto.
  • C estelionato.
  • D apropriação indébita.
  • E corrupção passiva.

Ao perceber que a vizinha Maria esquecera a porta de sua casa aberta, Joana adentrou o imóvel, de lá subtraindo inúmeros objetos de valor. Sobre a tipificação a ser dada à conduta de Joana, podemos afirmar que se trata de:

  • A Furto
  • B Roubo próprio
  • C Apropriação indébita
  • D Violação de domicílio.