Segundo o art. 1º da lei nº 8.137/1990, “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
- Objetividade jurídica: a tutela do erário público.
- Sujeito ativo: o contribuinte, pessoa física.
- Sujeito passivo: o Estado, representado pela Fazenda Pública federal, estadual e municipal.
- Conduta: vem representada pelo verbo “suprimir”, que significa eliminar, cancelar, extinguir ou impedir o pagamento do tributo, e pelo verbo “reduzir”, que significa diminuir o tributo a ser pago.
- Elemento subjetivo: é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de praticar as condutas típicas. Deve haver, ainda, a finalidade específica de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e acessório.
- Consumação: ocorre com a efetiva supressão ou redução do tributo, contribuição social e qualquer acessório.
- Tentativa: admite-se, em tese, se fracionável o iter criminis.