Resumo de Direito Processual Penal - Sujeitos Processuais

Ação Penal - Noções Gerais | Introdução e Estrutura dos Princípios Processuais Penais: fixando premissas

®     Sujeitos Principais (ou essenciais): são aqueles cuja existência é fundamental para que se tenha uma relação jurídica processual regularmente instaurada. Consiste na figura do juiz, do acusador (Ministério Público ou querelante) e do réu;

®     Secundários (ou acessórios): são aqueles que, apesar de não serem imprescindíveis, poderão intervir no processo a título eventual. É o caso do assistente de acusação e do terceiro interessado.

®     Há, também, um grupo de indivíduos que apesar de não integrarem propriamente a relação processual, nela intervêm através de atos que concorrem para o regular tramitar do processo penal. Como exemplos, os auxiliares da justiça, peritos, terceiros não interessados etc.


Juiz

            O magistrado tem como finalidade principal substituir a vontade das partes e aplicar o direito material ao caso concreto.

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

 

            Para poder exercer a jurisdição, deve o magistrado possuir as seguintes características:

®     Capacidade funcional: deve estar no regular exercício do cargo;

®     Capacidade processual: deve ser competente para a causa;

®     Imparcialidade: deve realizar o julgamento de forma isenta, não sendo influenciado por emoções ou sentimentos pessoais.

 

Prerrogativas do Juiz

 

Vitaliciedade

            Após 2 anos, o magistrado se torna vitalício no cargo, só o perdendo em caso de sentença judicial transitada em julgado

CF, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

 

Inamovibilidade

            Garante ao juiz a permanência no local em que se encontra classificado, salvo por razões de interesse público, por meio de decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal a que estiver vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa

CF, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público(...)

 

Irredutibilidade de subsídio

            Resguarda o magistrado de perseguições de ordem financeira por parte dos governantes.

Art. 95, III. Os juízes gozam das seguintes garantias: irredutibilidade de subsídio (...)

            Além destas prerrogativas, constituem garantias atinentes à magistratura:

            Exige-se bacharelado em Direito e no mínimo 3 anos de comprovada prática jurídica. Além disso, o candidato deve ser aprovado em concurso e as nomeações deverão acontecer na ordem da classificação final do concurso.

            A promoção para entrância superior, com abertura de vagas em cada localidade ou juízo, a serem providas, alternadamente, por antiguidade e merecimento

 

Vedações aos Magistrados

CF, Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 

 

 

Impedimentos

            Apesar da necessidade de ser imparcial, o juiz não deixa de ser uma pessoa. Assim, a lei antecipa a proibição de o juiz exercer a jurisdição em determinados casos, presumindo a possibilidade de parcialidade. No caso dos impedimentos, tal presunção é absoluta (jure et jure).

 

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

 I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

 II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

 III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

 IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Segundo entendimento do STF, as hipóteses de impedimento previstas no CPP constituem rol taxativo e, portanto, não podem ser ampliadas.

 

Observações

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

O impedimento deverá ser reconhecido ex officio pelo juiz. Não o fazendo, poderá ser arguido o impedimento por qualquer das partes.

 

 

Presunção Absoluta x Relativa

            A presunção absoluta, também conhecida como presunção juris et de jure, caracteriza-se pela impossibilidade de prova em contrário. Como exemplo disso, em direito penal, tem-se a imputabilidade dos menores de 18 anos, pois presume-se de forma absoluta que os mesmos não possuem condições de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinarem de acordo com tal entendimento.

            A presunção relativa, por sua vez, tem como conseqüência a inversão do ônus da prova, ou seja, quem está sofrendo a imputação do fato é que vai ter que demonstrar que quem acusa está errado.

 

Suspeição

            As causas de suspeição, conhecidas como motivos de incapacidade subjetiva do juiz, abrangem situações em que é duvidosa a imparcialidade do magistrado. Há, nestes casos, presunção relativa de incapacidade (juris tantum).

 

 Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

 I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

 II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

 III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

 IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

 V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

 Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

            Diferentemente do impedimento, as hipóteses de suspeição constituem rol exemplificativo, ou seja, podem haver outras situações ensejadoras da suspeição que não encontram previsão expressa no Código de Processo Penal.

 

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

 

Cessação do Impedimento e da Suspeição

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

• Casamento Dissolvido + Filhos: Permanece o impedimento e a suspeição.

• Casamento Dissolvido Sem Descendentes: Acaba o impedimento e a suspeição em relação à esposa, mas não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo

 

Ministério Público

CF, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

CPP, Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a execução da lei.

            Não necessariamente o MP busca a condenação do réu. Caso venha a convencer-se da inocência do réu, ou, simplesmente, não se convença de sua responsabilidade criminal pelo fato imputado, poderá requerer ao magistrado a sua absolvição.

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

 

Prerrogativas dos membros do Ministério Público

São as mesmas atribuídas ao prerrogativas magistrado:

• Vitaliciedade: Os membros do MP, depois de passados dois anos de exercício, só perderão o cargo através de sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação de demissão ajuizada pelo Procurador-Geral perante o Tribunal competente.

• Inamovibilidade: Regra geral, o membro do MP não poderá ser removido de sua localidade, salvo nas hipóteses de remoção compulsória, motivada pelo interesse público, a qual pode ser determinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público ou de órgão colegiado competente do MP, por meio de voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa.

• Irredutibilidade de subsídio.

 

Vedações aos Membros do Ministério Público

II - vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 

 

Princípios do Ministério Público

CF, Art. 127, §1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa (...)

a) Unidade: o membro do Ministério Público é parte de um todo, ou seja, não age em seu nome, mas em prol da instituição. Esta unidade é considerada válida dentro de cada Ministério Público, não havendo que se vislumbrar aplicabilidade de tal princípio entre o Ministério Público Federal e o Estadual, por exemplo.

b) Indivisibilidade: não existe vinculação pessoal entre o promotor e determinado processo, mas sim entre o Ministério Público e a causa. Daí a possibilidade dos promotores poderem ser substituídos uns pelos outros no decorrer de um processo.

c) Independência funcional: os membros do Ministério Público não devem subordinação a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.

 

Impedimento e Suspeição do Representante do MP

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

As hipóteses de impedimento e suspeição dos magistrados, também é aplicável aos promotores.

            Além dessas hipóteses, a doutrina majoritária entende que será impedido de atuar no processo o órgão do Ministério Público que houver pedido o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, em relação à ação penal proposta em virtude da rejeição de seu pedido de arquivamento.

Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 dias.

 

Disposições do STJ

            A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

            A designação de promotores de outras Comarcas para auxiliar em determinado processo, sem a interferência na condução da persecução penal, não revela violação ao princípio do promotor natural.

 

Promotor Natural e Promotor Ad Hoc

            É um tema bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência, que se dividem ao determinar se o princípio do promotor natural encontra ou não previsão expressa na Constituição Federal vigente.

            O promotor ad hoc seria um bacharel em direito, não concursado, nomeado como promotor pelo juiz. Na atualidade é absolutamente vedada.

STJ - O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad hoc, no sentido de fixar prévia orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do Ministério Público, como ocorre com o juízo natural

 

Acusado

            O processo penal dá, conforme a fase da persecutio criminis, várias denominações aos sujeitos da imputação penal:

Na fase de inquérito ele é chamado de indiciado.

Quando oferecida a denúncia é chamado de denunciado.

Na fase de processamento judicial que antecede a execução, é normalmente chamado de acusado ou réu

A partir da sentença condenatória é chamado de condenado ou apenado.

O acusado é o sujeito que ocupa o pólo passivo da relação jurídica. Excluem-se dessa condição:

®     Os que não são sujeitos de direitos e obrigações. Exemplo: pessoas falecidas;

®     Os menores de 18 anos;

®     Pessoas que gozem de imunidade diplomática, o que abrange os chefes de estado e os representantes de governos estrangeiros, que estão excluídos da jurisdição criminal.

®     Pessoas que estiverem ao abrigo de imunidade parlamentar material.

 

            A Constituição Federal previu a possibilidade de a pessoa jurídica ser o sujeito passivo da infração penal nos casos de crime contra a economia popular, contra a ordem econômica e financeira e nas condutas lesivas ao meio ambiente.

 

Identificação do Acusado

            O acusado deve ser identificado com o nome e outros qualificativos (prenome, estado civil, profissão, filiação, apelido, residência e idade). A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.

            A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

 

Obrigação de Comparecimento

 Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável (nome do juiz, o juízo etc).

 

• Atos de presença obrigatória: São aqueles que não se realizam sem a presença do acusado. Um exemplo é o caso da audiência destinada ao reconhecimento do acusado por testemunhas. Neste tipo de ato há a possibilidade de condução coercitiva.

• Atos em que a presença não é obrigatória: São atos em que o não comparecimento do acusado não gera impossibilidade do acontecimento do procedimento previsto. Neste caso, não deve ser designada a condução coercitiva.

STJ - O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento

 

Direitos do Acusado

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

O silêncio do acusado NÃO poderá ser interpretado negativamente pelo magistrado

O acusado tem o direito de não produzir provas contra si mesmo (auto-incriminação - nemo tenetur se detegere)

 

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: [...]

IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

            Segundo o STF, sob pena de inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a autoridade solicitará e não mandará, pois o acusado, com base na garantia do nemo tenetur se deteger, não pode ser obrigado a fornecer padrões de grafia e, assim, produzir provas contra ele mesmo.

 

Direitos do acusado:

®     À integridade física e moral.

®     De ser processado e sentenciado pela autoridade competente.

®     Ao devido processo legal.

®     Ao contraditório e à ampla defesa.

®     À presunção de inocência.

®     De não ser submetido à identificação criminal.

®     De não ser preso, salvo em flagrante ou por meio de mandado judicial.

®     De ser informado de seus direitos quando preso.

®     De não ser preso e nem mantido na prisão, quando a lei admite fiança ou liberdade provisória.

®     De saber quem foi o responsável por sua prisão.

®     À assistência jurídica integral e gratuita, quando não possuir recursos suficientes para constituir advogado.

®     À indenização por erro judiciário ou pelo templo que permanecer preso além da sentença.

®     À duração razoável do processo.

®     À entrevista prévia e reservada com seu advogado, antes de ser interrogado.

®     Ao silêncio sem que este seja interpretado em seu desfavor.

®     A tradutor ou intérprete quando desconhecer o idioma nacional ou não puder se comunicar em virtude de deficiência.

®     À defesa técnica fundamentada, quando assistido por defensor dativo ou público

 

Defensor

            O Defensor é o responsável pela defesa técnica em um processo penal. Trata-se de profissional habilitado capaz de tornar efetivo o exercício do direito de defesa.

            Em regra, o acusado não pode se defender sem advogado/defensor público.

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

STF Súm. 523 - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

 

Espécies de Defensor

• Defensor constituído: é o defensor indicado pelo réu por meio de procuração. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato (procuração), se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

 

• Defensor dativo: é aquele nomeado pelo juiz quando o réu não possuir defensor constituído. O réu poderá substituí-lo a qualquer tempo.

Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            A nomeação para defender o réu não pode ser recusada pelo defensor dativo, salvo em casos excepcionais.

Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Lei 1.050/50,  Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

a) estar impedido de exercer a advocacia;

b) ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

c) ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

d) já haver manifestado, por escrito, opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

e) haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

 

            No processo penal, a nomeação de um defensor dativo não está atrelada a demonstração da falta de condições financeiras para constituir um advogado. Basta que o réu permaneça inerte, ou seja, não constitua um defensor, para que o juiz nomeie um dativo.

Art. 263, Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Não Comparecimento do Defensor

Art. 265, § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

 

Curador ao Réu menor de 21 anos

Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

            Essa regra encontra-se prejudicada por duas razões: em primeiro lugar, o advento do Código Civil de 2002, que equiparou a maioridade penal à civil em 18 anos e, em segundo lugar, devido à revogação expressa do art. 194 que continha regra idêntica.

 

Assistentes

            O chamado Assistente de Acusação nada mais é do que o ofendido, parte acessória do processo, figurando ao lado do Ministério Público e em seu auxílio.

            Trata-se de figura absolutamente simétrica ao querelante (ofendido na ação penal privada). A diferença reside no fato de que o primeiro apenas existe na ação penal pública, atuando como interveniente e não autor. Diferentemente, o querelante, é parte da relação processual da ação penal privada.

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos).

            O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público, afinal não tem cabimento o corréu pretender a condenação de quem agiu juntamente com ele para a prática da infração penal. O mesmo vale para a situação em que os corréus ocupam as posições de autores e vítimas da infração penal, como ocorre nas lesões recíprocas.

Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

 

Admissão do Assistente

            O assistente poderá ser admitido a qualquer tempo, desde que após o recebimento da denúncia e antes da sentença judicial transitada em julgado.

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

            Para que seja admitido deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) o requerente, representado por advogado, deverá solicitar ao juiz que o declare habilitado para a função de assistente;

b) o magistrado deverá ouvir o Ministério Público e verificar se o requerente se enquadra dentre os legitimados do art. 268;

c) caso haja o enquadramento e a denúncia já tenha sido oferecida, não poderá o juiz indeferir a habilitação, sob pena de estar ferindo direito líquido e certo;

d) do indeferimento não cabe recurso, sendo possível a impetração de mandado de segurança.

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

 

Poderes do Assistente

a) propor meios de prova;

b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

e) participar do debate oral;

f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;

g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

i) requerer o desaforamento no rito do júri.

®     O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

§1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

STJ - O rol do art. 271 é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limites conferidos por este dispositivo legal.

 

 

Inércia do Assistente

            No caso de inércia, o processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente.

§2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

 

Legitimidade Recursal do Assistente

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

            O assistente não aparece no art. 577 como legitimado recursal devido ao fato de esse artigo incorporar a relação dos sujeitos processuais genéricos, ou seja, aqueles que podem ingressar com qualquer recurso dentre os previstos em lei.  Não é, entretanto, o que acontece com o assistente, pois este só pode ingressar com determinados recursos e, ainda assim, condicionando-se a que não tenha o Ministério Público recorrido.

            Para recorrer, nas situações autorizadas por lei, o assistente não necessita de prévia habilitação, sendo o único ato que pode ele praticar habilitado previamente pelo juízo ou não.

 

Funcionários da Justiça

Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

 

Peritos e Intérpretes

            Os auxiliares da justiça são os responsáveis pela realização de tarefas técnicas e científicas que auxiliam no desempenho da atividade jurisdicional. Exemplos: analistas, escreventes, peritos, oficiais de justiça, intérpretes etc.

            Em sentido amplo, os peritos são pessoas físicas entendidas e experimentadas em determinados assuntos e que, designadas pela justiça, recebem a incumbência de ver e referir fatos de natureza permanente, cujo esclarecimento é de interesse no processo.

Perito criminal: é o policial a serviço da justiça, especializado em encontrar ou proporcionar a chamada prova técnica ou prova pericial, mediante a análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos. As atividades periciais são classificadas como de grande complexidade, em razão da responsabilidade e formação especializada revestidas no cargo.

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

 a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

 b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

 c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

 

Impedimentos

Art. 279. Não poderão ser peritos:

 I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

 II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

 III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

STJ - a proibição da escolha de perito menor de 21 anos visa evitar que eventual ausência de amadurecimento do jovem possa contaminar a busca da verdade real

 

Suspeição

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

 

Intérpretes

Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.