Resumo de Direito Processual Penal - Prova testemunhal

Prova testemunhal

Prova Testemunhal no Processo Penal

A prova testemunhal é um meio de prova previsto no Código de Processo Penal (CPP), consistindo no depoimento de pessoas que tenham conhecimento relevante sobre os fatos investigados ou acusados.

Fundamento Legal

Disciplinada principalmente pelos arts. 202 a 225 do CPP, a prova testemunhal é um direito das partes (defesa e acusação) e deve observar princípios como o contraditório e a ampla defesa.

Requisitos da Testemunha

1. Idoneidade: Capacidade de relatar fatos de forma coerente (excluem-se menores de 14 anos e pessoas com discernimento comprometido).
2. Imparcialidade: Não pode ser parte interessada no processo (como vítima ou parente próximo).
3. Direito ao Silêncio: Testemunha não é obrigada a produzir prova contra si mesma (nemo tenetur se ipsum accusare).

Procedimento para Oitiva

1. Identificação: Nome, profissão, residência e relação com as partes.
2. Juramento: Compromisso de dizer a verdade.
3. Depoimento Livre: Relato espontâneo dos fatos.
4. Interrogatório: Perguntas das partes e do juiz (vedado perguntas capciosas ou impertinentes).

Prova Testemunhal vs. Prova Pericial

Testemunha relata fatos percebidos diretamente, enquanto o perito emite opinião técnica sobre questões especializadas.

Principais Pontos para Concursos

1. Número de Testemunhas: Não há limite legal, mas o juiz pode rejeitar excessos (art. 406 do CPP).
2. Testemunha Única: Admite-se condenação com base em um único depoimento, desde que robusto e corroborado por outras provas.
3. Impedimentos: Cônjuge, ascendente ou descendente do acusado não podem ser testemunhas (art. 206 do CPP).
4. Valoração: O juiz aprecia livremente a prova testemunhal, mas deve fundamentar sua decisão (art. 155 do CPP).

Inovações do CPP/2015 (Lei 13.964/2019)

1. Depoimento sob Sigilo: Possibilidade em casos excepcionais (art. 217-A).
2. Prova Antecipada: Oitiva antecipada para evitar risco de perda da prova (art. 366-A).