Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Procedimento Especial dos Crimes de Competência do Tribunal do Júri
1. Introdução
O Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e suicídio induzido ou auxiliado). Seu procedimento está previsto no Código de Processo Penal (CPP), arts. 406 a 497, e possui fase única ou bifásica, conforme a complexidade.
2. Fases do Procedimento
a) Fase Preliminar (Judiciária): O juiz analisa a admissibilidade da acusação, podendo rejeitar a denúncia ou recebê-la e encaminhar ao júri.
b) Fase do Júri (Plenário do Júri): Ocorre o julgamento pelo conselho de sentença, composto por 7 jurados, após instrução e debates.
3. Rito Processual
a) Recebimento da Denúncia: O juiz verifica os requisitos formais e materiais da peça acusatória.
b) Pronúncia: Decisão que remete o acusado ao júri, reconhecendo a materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 413).
c) Impronúncia: Decisão que absolve o réu por insuficiência de provas (CPP, art. 415).
d) Desclassificação: Quando o crime não é doloso contra a vida, o juiz desclassifica para outro tipo penal.
e) Absolvição Sumária: Decisão que absolve o réu quando a materialidade ou autoria não estão demonstradas (CPP, art. 415).
4. Julgamento pelo Júri
a) Sorteio dos Jurados: Seleção de 21 jurados para a sessão, dos quais 7 serão efetivos (CPP, art. 436).
b) Questões ao Júri: O juiz formula perguntas aos jurados sobre materialidade, autoria, culpabilidade e causas de aumento/diminuição de pena.
c) Votação: Os jurados decidem em sigilo, respondendo "sim" ou "não" às questões (CPP, art. 482).
d) Sentença: O juiz profere a sentença com base no veredicto do júri, podendo absolver ou condenar o réu.
5. Recursos
a) Embargos de Declaração: Para corrigir obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
b) Apelação: Cabível contra decisões de pronúncia, impronúncia ou desclassificação (CPP, art. 581, III).
c) Recurso em Sentido Estrito: Contra decisões que inadmitem a denúncia ou absolvem sumariamente.
6. Observações para Concursos
- O Tribunal do Júri é garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII).
- A soberania dos veredictos é relativa, pois pode ser reformada por nulidade ou erro manifesto.
- Crimes conexos a dolosos contra a vida também podem ser julgados pelo júri.