Resumo de Direito Processual Penal - Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri

Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri

Procedimento Especial dos Crimes de Competência do Tribunal do Júri

1. Introdução

O Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e suicídio induzido ou auxiliado). Seu procedimento está previsto no Código de Processo Penal (CPP), arts. 406 a 497, e possui fase única ou bifásica, conforme a complexidade.

2. Fases do Procedimento

a) Fase Preliminar (Judiciária): O juiz analisa a admissibilidade da acusação, podendo rejeitar a denúncia ou recebê-la e encaminhar ao júri.

b) Fase do Júri (Plenário do Júri): Ocorre o julgamento pelo conselho de sentença, composto por 7 jurados, após instrução e debates.

3. Rito Processual

a) Recebimento da Denúncia: O juiz verifica os requisitos formais e materiais da peça acusatória.

b) Pronúncia: Decisão que remete o acusado ao júri, reconhecendo a materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 413).

c) Impronúncia: Decisão que absolve o réu por insuficiência de provas (CPP, art. 415).

d) Desclassificação: Quando o crime não é doloso contra a vida, o juiz desclassifica para outro tipo penal.

e) Absolvição Sumária: Decisão que absolve o réu quando a materialidade ou autoria não estão demonstradas (CPP, art. 415).

4. Julgamento pelo Júri

a) Sorteio dos Jurados: Seleção de 21 jurados para a sessão, dos quais 7 serão efetivos (CPP, art. 436).

b) Questões ao Júri: O juiz formula perguntas aos jurados sobre materialidade, autoria, culpabilidade e causas de aumento/diminuição de pena.

c) Votação: Os jurados decidem em sigilo, respondendo "sim" ou "não" às questões (CPP, art. 482).

d) Sentença: O juiz profere a sentença com base no veredicto do júri, podendo absolver ou condenar o réu.

5. Recursos

a) Embargos de Declaração: Para corrigir obscuridade, contradição ou omissão na sentença.

b) Apelação: Cabível contra decisões de pronúncia, impronúncia ou desclassificação (CPP, art. 581, III).

c) Recurso em Sentido Estrito: Contra decisões que inadmitem a denúncia ou absolvem sumariamente.

6. Observações para Concursos

- O Tribunal do Júri é garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII).

- A soberania dos veredictos é relativa, pois pode ser reformada por nulidade ou erro manifesto.

- Crimes conexos a dolosos contra a vida também podem ser julgados pelo júri.