Procedimento especial dos crimes contra a honra
Procedimento Especial dos Crimes Contra a Honra
1. Introdução
Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138 a 145 do Código Penal (calúnia, difamação e injúria). O procedimento especial para esses crimes está regulado nos arts. 524 a 542 do Código de Processo Penal (CPP), com características como ação penal pública condicionada à representação (exceto injúria racial, que é incondicionada).
2. Características do Procedimento
- Ação Penal: Pública condicionada à representação (art. 145, CP), salvo injúria racial (Lei 7.716/89).
- Prazo para Representação: 6 meses do conhecimento da autoria (art. 38, CPP).
- Competência: Juízo singular (crime de menor potencial ofensivo, exceto injúria racial).
3. Fases do Procedimento
- Denúncia/Queixa: Apresentada pelo Ministério Público ou ofendido.
- Citação do Réu: Intimação para responder à acusação em 10 dias.
- Resposta do Réu: Defesa prévia, com possibilidade de arguição de preliminares.
- Provas: Período para produção de provas (testemunhas, documentos).
- Sentença: Julgamento conforme art. 539, CPP, com possibilidade de retratação (art. 143, CP).
4. Retratação
O acusado pode se retratar antes da sentença, extinguindo a punibilidade (art. 143, CP). Requisitos:
- Ser completa (reconhecer o crime);
- Ser específica (mencionar o ofendido e o fato);
- Ocorrer antes da sentença.
5. Disposições Especiais
- Exceção da Verdade: Só é admitida na calúnia (art. 141, CP).
- Presunção de Veracidade: Funcionários públicos têm presunção relativa de veracidade (art. 142, CP).
- Prazo Processual: Preferência na tramitação (art. 542, CPP).
6. Dicas para Concursos
- Foco em: retratação, exceção da verdade e competência.
- Diferenciar calúnia, difamação e injúria (elementos subjetivos e objetivos).
- Lembrar que injúria racial tem procedimento diferenciado (Lei 7.716/89).