Resumo de Direito Processual Penal - Procedimento especial dos crimes contra a honra

Procedimento especial dos crimes contra a honra

Procedimento Especial dos Crimes Contra a Honra

1. Introdução

Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138 a 145 do Código Penal (calúnia, difamação e injúria). O procedimento especial para esses crimes está regulado nos arts. 524 a 542 do Código de Processo Penal (CPP), com características como ação penal pública condicionada à representação (exceto injúria racial, que é incondicionada).

2. Características do Procedimento

  • Ação Penal: Pública condicionada à representação (art. 145, CP), salvo injúria racial (Lei 7.716/89).
  • Prazo para Representação: 6 meses do conhecimento da autoria (art. 38, CPP).
  • Competência: Juízo singular (crime de menor potencial ofensivo, exceto injúria racial).

3. Fases do Procedimento

  1. Denúncia/Queixa: Apresentada pelo Ministério Público ou ofendido.
  2. Citação do Réu: Intimação para responder à acusação em 10 dias.
  3. Resposta do Réu: Defesa prévia, com possibilidade de arguição de preliminares.
  4. Provas: Período para produção de provas (testemunhas, documentos).
  5. Sentença: Julgamento conforme art. 539, CPP, com possibilidade de retratação (art. 143, CP).

4. Retratação

O acusado pode se retratar antes da sentença, extinguindo a punibilidade (art. 143, CP). Requisitos:

  • Ser completa (reconhecer o crime);
  • Ser específica (mencionar o ofendido e o fato);
  • Ocorrer antes da sentença.

5. Disposições Especiais

  • Exceção da Verdade: Só é admitida na calúnia (art. 141, CP).
  • Presunção de Veracidade: Funcionários públicos têm presunção relativa de veracidade (art. 142, CP).
  • Prazo Processual: Preferência na tramitação (art. 542, CPP).

6. Dicas para Concursos

  • Foco em: retratação, exceção da verdade e competência.
  • Diferenciar calúnia, difamação e injúria (elementos subjetivos e objetivos).
  • Lembrar que injúria racial tem procedimento diferenciado (Lei 7.716/89).