Considere a seguinte situação hipotética: Carlos, acusado em ação penal pública condicionada, arrolou como testemunha de defesa Roberto, seu sócio. Ocorre que, alguns dias antes da audiência, ambos se desentenderam por motivos alheios ao processo, e Carlos, imaginando que Roberto poderia prejudicá-lo em depoimento, desiste imotivadamente da oitiva por petição escrita, protocolada 24 horas antes da audiência.
Nesse contexto, o CPP expressamente prescreve que
- A o Ministério Público deve concordar com a desistência e, só então, esta será homologada se ao juiz parecer conveniente.
- B as demais partes devem se manifestar sobre a desistência, tendo em vista que, após arrolada, a testemunha não mais se vincula à parte que a arrolou, mas ao processo.
- C à parte não cabe o direito de desistir imotivadamente de testemunha arrolada no prazo indicado.
- D Carlos pode desistir do depoimento, mas, mesmo assim, se lhe parecer conveniente, o juiz pode ouvir a testemunha.
- E o Ministério Público deve se manifestar sobre a desistência e, só então, esta será homologada se ao juiz parecer conveniente.