Resumo de Direito Processual Penal - Procedimento Comum Sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM

Procedimento Comum Sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM

Procedimento Comum Sumaríssimo - Lei nº 9.099/1995 (JECRIM)

O Procedimento Comum Sumaríssimo é regido pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995) e aplica-se aos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) e infrações penais de menor complexidade.

Competência

Os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) têm competência para processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo, observados os critérios de conexão e continência.

Princípios Aplicáveis

  • Oralidade: Prevalência da forma oral sobre a escrita.
  • Simplicidade: Ritos processuais simplificados.
  • Informalidade: Flexibilidade procedimental.
  • Economia Processual: Agilidade e redução de custos.
  • Celeridade: Resolução rápida dos conflitos.

Fases do Procedimento

  1. Fase Pré-Processual (Art. 74): Audiência preliminar com tentativa de conciliação ou transação penal.
  2. Fase Processual (Art. 77): Se não houver acordo, inicia-se o procedimento sumaríssimo, com produção de provas em única audiência.
  3. Sentença: Decisão imediata, podendo ser oral (reduzida a termo) ou escrita.

Recursos

Cabível apenas recurso em sentido estrito contra a sentença (Art. 82), no prazo de 10 dias, para o órgão colegiado do Juizado.

Transação Penal (Art. 76)

Possibilidade de aplicação de pena não privativa de liberdade (multa, prestação de serviços, etc.) sem necessidade de processo, desde que aceita pelo acusado.

Principais Pontos para Concursos

  • Crimes de menor potencial ofensivo: pena máxima ≤ 2 anos.
  • Não cabem ações penais privada ou exclusivamente públicas nos Juizados.
  • Não há prisão em flagrante para crimes a que não comina pena privativa de liberdade.
  • O Ministério Público pode propor transação penal diretamente.